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COBRANÇAS FISCAIS E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS 

O Fisco, ao aprimorar suas ferramentas de cruzamento de informações em declarações fiscais eletrônicas, comumente, às vezes até por equívoco do contribuinte, detecta irregularidades passíveis de cobranças e multas. Para tratar situações de passivos não existentes, declarados ou não indevidamente, disponibilizamos para sua empresa ferramentas e capital intelectual para trabalhar defesas de processos, visando a anulação da cobrança, suspensão e, se for o caso, atuar na compensação com créditos fiscais existentes ou a serem levantados, sempre com segurança jurídica.

Para o caso de processos em curso, ou novos litígios, dispomos de controles eletrônicos de cada movimento do processo, o que permite a antecipação de informação ao cliente e definição de estratégias que antecipem e evitem o surgimento de situações adversas. 

Você, EMPRESÁRIO(A), pode não conhecer o passivo existente ou a possibilidade de contingência fiscal em sua empresa, tampouco as possibilidades da sua redução ou recuperação de valores pagos indevidamente ou a maior. 

2) LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PARA

O SISTEMA S


Decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades como as do Sistema “S” e o Incra. Por unanimidade, o entendimento dos ministros permite que o contribuinte possa reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos.

Benefício Econômico 

Considerando uma folha no valor total de R$51.000,00

R$ 51.000,00 (total da folha)   –   R$ 24.240,00 (20 salários mínimos) = R$26.760,00

R$ 26.760,00 x  5,8% (total de contribuição para terceiros) = R$ 1.552,08

Benefício econômico mensal R$1.552,08


Total a recuperar nos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, ultrapassa R$100.000,00

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NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT, E SALÁRIO-EDUCAÇÃO, E DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT SOBRE (I)  AVISO PRÉVIO INDENIZADO (II) LICENÇA MATERNIDADE (III) 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO, (IV) AUXÍLIO EDUCAÇÃO, (V) COPARTICIPAÇÃO CONVÊNIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO (VI) VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGOS EM ESPÉCIE


Tais verbas não possuem caráter remuneratório, não devendo incidir contribuição previdenciária prevista no art. 195, I, a, da CRFB/88, e, no art. 22, I, da Lei 8.212/91, tendo em vista possuírem caráter indenizatório, uma vez que seu pagamento não ocorre em função da disponibilidade do empregado para com a empresa.
Algumas verbas acima listadas são consideradas incontroversas,passíveis de restituição pela via administrativa.

3) EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PARA AS EMPRESAS OPTANTES DO LUCRO PRESUMIDO

Conforme o julgado do STF, Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, se o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, e sim apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, o mesmo raciocínio se aplica ao IRPJ e à CSLL desde que apurados com base no lucro presumido, já que também são tributos cujo valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, apenas ingresso de caixa, sendo a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

4) INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO (RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA).

O STF decidiu com repercussão geral reconhecida — tema 962, pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic nas repetições de indébito.

O Relator, Ministro Dias Toffoli, sob o argumento central que as atualizações e correções de valores recebidas pelos contribuintes, em repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais, não podem ser consideradas como acréscimo patrimonial ou renda, não estando sujeitas, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL.

Inconformada com o resultado a Procuradoria opôs Embargos de Declaração com intuito de modular os efeitos da decisão acima.

Ao analisar os embargos, o Ministro Toffoli, concluiu que a decisão terá efeito ex nunc, conforme transcrição abaixo:

“… (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.”

Este é o primeiro voto, e pode não prevalecer. 

Assim, com a finalidade de resguardar o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esse título e para evitar novos recolhimentos indevidos, os contribuintes vêm ajuizando medidas judiciais pleiteando que seja reconhecido o direito à não inclusão da Taxa Selic na tributação do IRPJ e CSLL.

5) INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A SELIC NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO (RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA).

Com base no julgamento do tema 962, pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic nas repetições de indébito, no que concerne ao PIS e COFINS, a decisão do STF deve ser lida e compreendida em harmonia com o que foi decidido quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°  1063187, em que ficou estabelecido que as atualizações e correção de valores recebidas pelos contribuintes, em repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais, não podem ser consideradas como acréscimo patrimonial ou renda.

Portanto, não há como incidir as contribuições ao PIS e a COFINS sobre a Selic nas repetições de indébito (recuperação tributária).

Com o intento de preservar o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos cinco anos e para evitar novos recolhimentos indevidos, os contribuintes vêm ajuizando medidas judiciais requerendo o reconhecimento ao direito a não inclusão da Taxa Selic na tributação do PIS e da COFINS.

6) MOMENTO DE RECONHECER E TRIBUTAR AS RECEITAS DECORRENTES DAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO POR PERDCOMP.

Após anos de contencioso judicial, o que o contribuinte espera é que, com o fim da discussão, o assunto seja definitivamente encerrado e ele tenha seu direito assegurado. Todavia, não é o que acontece. A Receita Federal entende que para as empresas que recolheram o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a mais, recuperados em processo de repetição de indébito devem reconhecer como receitas o valor do principal e dos juros por ocasião do trânsito em julgado. Ao ter sua decisão judicial transitada em julgado, o contribuinte ainda deverá proceder com os trâmites administrativos para reaver os valores, em processo de homologação do crédito. Não há consenso a respeito do marco temporal em que tais valores recuperados devem ser oferecidos à tributação.

De início, importante registrar que o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) definiu que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (acréscimo patrimonial). A CSLL, por seu turno, tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda, conforme dispõe o artigo 2º da lei 7.689 de 1988.

A doutrina especializada pontua que “não basta a existência de uma riqueza para que haja a tributação; é necessário que haja disponibilidade sobre a renda ou sobre o provento de qualquer natureza”. As lições ainda são válidas no sentido de aclarar que “se não houver disponibilidade [econômica ou jurídica], não há tributação. O legislador complementar não nos diz quando a renda ou o provento está disponível. Cabe ao intérprete conceituar a disponibilidade.”

Partindo dessas premissas a transmissão da declaração de compensação (DCOMP) é o momento da efetiva disponibilidade do crédito recuperado pelo contribuinte, uma vez que o tributo a recuperar é compensado (o que equivale a dizer pago), gerando impacto patrimonial, ainda que sujeito a condição resolutória posterior (artigo 74, §2º da lei 9.430 de 1996). 

Em casos análogos, o CARF já se manifestou no sentido de que a disponibilidade jurídica no caso do indébito é constatada somente quando houver o pagamento do precatório, ou quando realizada efetivamente a sua compensação, relativizando a aplicação do regime de competência.

7) O CONCEITO DE INSUMO PARA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

O Superior Tribunal de Justiça julgou sob o regime dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, determinando que “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”.

Conforme afirmado acima, o recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria, bem como vínculo à administração pública, Receita Federal do Brasil. 

Nesse sentido, a PGFN relata à Receita o julgado em questão, mencionando que o conceito de insumo constante das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 seria ilegal, passando a valer o critério da essencialidade ou relevância. Citando passagens do voto do Ministro Mauro Campbell, que trata do “teste da subtração”. Segundo esse teste, se um determinado item, ao ser retirado do processo produtivo, compromete a consecução da atividade fim da empresa, então deve ser considerado como relevante e, portanto, insumo para fins das contribuições.

Posteriormente, o tema foi objeto do Parecer Normativo nº 5/2018, exarado pela COSIT. Nesse ato, à luz do decidido pelo STJ, a Receita Federal analisou alguns itens específicos:

● Insumo do insumo: anteriormente ao julgamento do RESP nº 1.221.170/PR, a Receita Federal tinha entendimento que somente insumos diretamente utilizados poderiam gerar créditos. Após o julgamento em questão, alterou-se esse entendimento;

● Insumo de atividade comercial: nesse ponto, a Receita Federal manteve seu entendimento anterior, entendendo que as atividades comerciais não têm créditos de insumo. Entendeu-se que tal cenário não foi alterado pelo julgamento do Recurso Especial em questão;

● Valores gastos após a finalização da produção ou do serviço: mesmo após o julgamento do RESP nº 1.221.170/PR, a Receita Federal entendeu que os valores gastos após a produção ou a prestação de serviço não podem ser considerados como insumos. Nesse sentido, citou-se os gastos com as garantias dos produtos vendidos, que não poderiam ser considerados como insumos;

● Despesas gerais: a Receita Federal analisou a distinção entre custos e despesas, entendendo que despesas alheias à atividade fim, como despesas administrativas, contábeis e jurídicas, não poderiam ser consideradas como insumos;

● Pesquisa e desenvolvimento: à luz do precedente do STJ, a Receita Federal entendeu que os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento bem-sucedidos poderiam gerar créditos de PIS e COFINS. Por outro lado, os dispêndios que não gerassem resultado não se enquadrariam como essenciais; e

● Terceirização de mão de obra: no entender da Receita Federal, os gastos com terceirização de mão de obra eventualmente aplicada na produção poderiam ser considerados como insumo.

Com base na ampliação do conceito de insumo, nossa equipe analisa e recupera os créditos do PIS e COFINS dos últimos cinco anos, que não foram apropriados.

8)EXECUÇÃO FISCAL

Execução Fiscal é o processo no qual a Fazenda Pública exige ou cobra quantia do contribuinte devedor, após frustrada a cobrança administrativa.

O procedimento da execução fiscal é regido pela Lei 6.830/80.

Como funciona a Execução Fiscal?

Ao receber a execução o juiz determina que o contribuinte/devedor seja citado para pagar no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 

Caso permaneça inerte, poderá sofrer penhora de bens, valores e direitos, da empresa ou pessoais, protesto, impedimento para contratar empréstimo, podendo sofrer suspensão do direito de dirigir, perder o direito de contratar ou manter o contrato com o cartão de crédito, suspensão de passaporte.

Sua empresa ou você foi citada para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias?

Neste artigo, trazemos maiores informações a respeito de quais procedimentos devem ser tomados para que você compreenda mais sobre o conjunto de ações necessárias para resguardar seus direitos ou interesses. 

Ao ser citado, o contribuinte pode buscar soluções com o advogado tributarista que fará sua defesa, optando pelos embargos à execução ou pela exceção de pré-executividade.

Meu bem foi penhorado, o que devo fazer?

Constatando que a ordem de penhora adveio de uma execução fiscal e que o bem pertence a empresa, poderá propor embargos à execução.

Ressalta-se que os bens particulares dos sócios não podem responder pelas dívidas tributárias da empresa, salvo exceção.

Caso o bem penhorado seja de um sócio, inicialmente, devemos observar se este sócio era o administrador, pois a responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, administrador ou equivalente.

E mais, para que o juiz redirecione a execução fiscal ou seja  responsabilize o sócio-administrador é necessário que seja instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, permitindo o contraditório e a ampla defesa, ou quando houver dissolução irregular da sociedade, comprovado abuso de poder ou infração à lei praticada pelo dirigente. 

Corroborando com o acima afirmado, a súmula 430 do STJ estabelece que: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

Também há que observar a aplicação da Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Nesse sentido o julgado abaixo:

“A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.”

Meu saldo bancário foi penhorado, o que devo fazer?

Nesse caso, iniciamos a análise com foco na origem do valor depositado em conta sendo verba de natureza salarial, o desbloqueio é rápido.

Quanto tempo demora uma execução fiscal? Prescreve?

O tempo médio de uma execução fiscal é de 17 (dezessete) anos.

Durante esse tempo pode ocorrer a prescrição intercorrente.

Para tanto, a execução fiscal deverá permanecer paralisada ou suspensa por cinco anos ininterruptos.

É possível anular débito exigido na execução fiscal?

Sim, temos casos em que detectamos falhas no processo administrativo, que geraram nulidade da cobrança.

Aqui na Tardin & Turino, temos os melhores profissionais que trabalharão na solução do seu caso com empenho e dedicação para que você possa ter tranquilidade e plenitude, livre de qualquer aflição com as dívidas!

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