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INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO (RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA).

O STF decidiu com repercussão geral reconhecida — tema 962, pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic nas repetições de indébito.

O Relator, Ministro Dias Toffoli, sob o argumento central que as atualizações e correções de valores recebidas pelos contribuintes, em repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais, não podem ser consideradas como acréscimo patrimonial ou renda, não estando sujeitas, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL.

Inconformada com o resultado a Procuradoria opôs Embargos de Declaração com intuito de modular os efeitos da decisão acima.

Ao analisar os embargos, o Ministro Toffoli, concluiu que a decisão terá efeito ex nunc, conforme transcrição abaixo:

“… (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.”

Este é o primeiro voto, e pode não prevalecer. 

Assim, com a finalidade de resguardar o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esse título e para evitar novos recolhimentos indevidos, os contribuintes vêm ajuizando medidas judiciais pleiteando que seja reconhecido o direito à não inclusão da Taxa Selic na tributação do IRPJ e CSLL.

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