LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA S
Decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades como as do Sistema “S” e o Incra. Por unanimidade, o entendimento dos ministros permite que o contribuinte possa reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos.
Benefício Econômico
Considerando uma folha no valor total de R$51.000,00
R$ 51.000,00 (total da folha) – R$ 24.240,00 (20 salários mínimos) = R$26.760,00
R$ 26.760,00 x 5,8% (total de contribuição para terceiros) = R$ 1.552,08
Benefício econômico mensal R$1.552,08
Total a recuperar nos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, ultrapassa R$100.000,00
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NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT, E SALÁRIO-EDUCAÇÃO, E DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT SOBRE (I) AVISO PRÉVIO INDENIZADO (II) LICENÇA MATERNIDADE (III) 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO, (IV) AUXÍLIO EDUCAÇÃO, (V) COPARTICIPAÇÃO CONVÊNIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO (VI) VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGOS EM ESPÉCIE
Tais verbas não possuem caráter remuneratório, não devendo incidir contribuição previdenciária prevista no art. 195, I, a, da CRFB/88, e, no art. 22, I, da Lei 8.212/91, tendo em vista possuírem caráter indenizatório, uma vez que seu pagamento não ocorre em função da disponibilidade do empregado para com a empresa.
Algumas verbas acima listadas são consideradas incontroversas, passíveis de restituição pela via administrativa.