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 O CONCEITO DE INSUMO PARA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

O Superior Tribunal de Justiça julgou sob o regime dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, determinando que “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”.

Conforme afirmado acima, o recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria, bem como vínculo à administração pública, Receita Federal do Brasil. 

Nesse sentido, a PGFN relata à Receita o julgado em questão, mencionando que o conceito de insumo constante das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 seria ilegal, passando a valer o critério da essencialidade ou relevância. Citando passagens do voto do Ministro Mauro Campbell, que trata do “teste da subtração”. Segundo esse teste, se um determinado item, ao ser retirado do processo produtivo, compromete a consecução da atividade fim da empresa, então deve ser considerado como relevante e, portanto, insumo para fins das contribuições.

Posteriormente, o tema foi objeto do Parecer Normativo nº 5/2018, exarado pela COSIT. Nesse ato, à luz do decidido pelo STJ, a Receita Federal analisou alguns itens específicos:

  • Insumo do insumo: anteriormente ao julgamento do RESP nº 1.221.170/PR, a Receita Federal tinha entendimento que somente insumos diretamente utilizados poderiam gerar créditos. Após o julgamento em questão, alterou-se esse entendimento;
  • Insumo de atividade comercial: nesse ponto, a Receita Federal manteve seu entendimento anterior, entendendo que as atividades comerciais não têm créditos de insumo. Entendeu-se que tal cenário não foi alterado pelo julgamento do Recurso Especial em questão;
  • Valores gastos após a finalização da produção ou do serviço: mesmo após o julgamento do RESP nº 1.221.170/PR, a Receita Federal entendeu que os valores gastos após a produção ou a prestação de serviço não podem ser considerados como insumos. Nesse sentido, citou-se os gastos com as garantias dos produtos vendidos, que não poderiam ser considerados como insumos;
  • Despesas gerais: a Receita Federal analisou a distinção entre custos e despesas, entendendo que despesas alheias à atividade fim, como despesas administrativas, contábeis e jurídicas, não poderiam ser consideradas como insumos;
  • Pesquisa e desenvolvimento: à luz do precedente do STJ, a Receita Federal entendeu que os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento bem-sucedidos poderiam gerar créditos de PIS e COFINS. Por outro lado, os dispêndios que não gerassem resultado não se enquadrariam como essenciais; e
  • Terceirização de mão de obra: no entender da Receita Federal, os gastos com terceirização de mão de obra eventualmente aplicada na produção poderiam ser considerados como insumo.

Com base na ampliação do conceito de insumo, nossa equipe analisa e recupera os créditos do PIS e COFINS dos últimos cinco anos, que não foram apropriados.

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