Turma entendeu que o banco atua apenas como agente do fundo e não deve recolher tributos sobre esses valores
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, que os valores decorrentes de atos e operações vinculados ao FGTS não compõem receita ou faturamento da Caixa Econômica Federal para fins de incidência de IRPJ, CSLL e PIS, já que a instituição atua como agente operador e financeiro do fundo. Por unanimidade, entretanto, os conselheiros mantiveram a cobrança da Cofins, ao entenderem que o tributo foi criado posteriormente à instituição do FGTS e não está abrangido pela isenção prevista na Lei 8.036/1990.
Se somado a outro processo de mesma origem em tramitação na 3ª Seção, o valor em discussão chega a aproximadamente R$ 14 bilhões. O tema é um dos pontos tratados no programa Confia, da Receita Federal. Em primeiro julgamento na 3ª Seção, o processo foi convertido em diligência justamente por conta da comprovação por parte do contribuinte quanto à participação do programa de conformidade em matéria idêntica à dos autos.
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A discussão na 1ª Seção girou em torno da interpretação do artigo 28 da Lei 8.036/1990, que prevê a isenção de tributos federais sobre atos e operações relacionados ao FGTS. Para a fiscalização, a norma se refere apenas a fatos objetivos ligados à aplicação do fundo, não alcançando o lucro ou a renda da Caixa.
O posicionamento vencedor seguiu o ato declaratório interpretativo 06/2024, que reconheceu a aplicação da isenção do artigo 28 da Lei 8.036/1990 aos tributos federais cujos fatos geradores se baseiam em faturamento e lucro. Assim, os conselheiros entenderam que, diante do próprio reconhecimento da Receita Federal, não faria sentido manter a exigência.
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O relator, conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, foi o único vencido, ao sustentar que a isenção não alcança tributos sobre a renda e, por força do artigo 111 do CTN, a lei deveria ser interpretada de forma restritiva.
O processo tramita com o número 16327.720936/2023-11.
Na 3ª Seção
No processo 16327.720029/2023-63, julgado na 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção, houve duas diligências. Na primeira, em 2024, os conselheiros decidiram aguardar manifestação da DRJ e da equipe do programa Confia, uma vez que a defesa destacou que já havia formalizado requerimento para prosseguir na candidatura ao piloto. Na época, a relatora Laura Baptista Borges disse que o banco comprovou que estava em diálogo com a equipe da Delegacia da Receita Federal, instituições financeiras, e a Coordenação Geral de Tributação sobre a matéria.
Na segunda conversão em diligência, em agosto de 2025, os julgadores determinaram a análise de documentos contábeis apresentados em sede recursal. A relatora chegou a votar pelo cancelamento do auto de infração em relação ao PIS, com base no Ato Declaratório Interpretativo 6/2024, mas manteve a cobrança de Cofins, entendendo que este tributo não está abrangido pela Lei 8.036/1990, que instituiu o FGTS. Por outro lado, defendeu que a base de cálculo da Cofins deveria ser reduzida em razão das despesas de intermediação financeira, uma vez que a própria Lei 8.036/1990 autoriza a dedução desses custos.