Skip links

MOMENTO DE RECONHECER E TRIBUTAR AS RECEITAS DECORRENTES DAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO POR PERDCOMP.

Após anos de contencioso judicial, o que o contribuinte espera é que, com o fim da discussão, o assunto seja definitivamente encerrado e ele tenha seu direito assegurado. Todavia, não é o que acontece. A Receita Federal entende que para as empresas que recolheram o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a mais, recuperados em processo de repetição de indébito devem reconhecer como receitas o valor do principal e dos juros por ocasião do trânsito em julgado. Ao ter sua decisão judicial transitada em julgado, o contribuinte ainda deverá proceder com os trâmites administrativos para reaver os valores, em processo de homologação do crédito. Não há consenso a respeito do marco temporal em que tais valores recuperados devem ser oferecidos à tributação.

De início, importante registrar que o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) definiu que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (acréscimo patrimonial). A CSLL, por seu turno, tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda, conforme dispõe o artigo 2º da lei 7.689 de 1988.

A doutrina especializada pontua que “não basta a existência de uma riqueza para que haja a tributação; é necessário que haja disponibilidade sobre a renda ou sobre o provento de qualquer natureza”. As lições ainda são válidas no sentido de aclarar que “se não houver disponibilidade [econômica ou jurídica], não há tributação. O legislador complementar não nos diz quando a renda ou o provento está disponível. Cabe ao intérprete conceituar a disponibilidade.”

Partindo dessas premissas a transmissão da declaração de compensação (DCOMP) é o momento da efetiva disponibilidade do crédito recuperado pelo contribuinte, uma vez que o tributo a recuperar é compensado (o que equivale a dizer pago), gerando impacto patrimonial, ainda que sujeito a condição resolutória posterior (artigo 74, §2º da lei 9.430 de 1996). 

Em casos análogos, o CARF já se manifestou no sentido de que a disponibilidade jurídica no caso do indébito é constatada somente quando houver o pagamento do precatório, ou quando realizada efetivamente a sua compensação, relativizando a aplicação do regime de competência.

Leave a comment